sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007

O ESTADO COMO INDIVÍDUO COMPOSTO

O ESTADO COMO INDIVÍDUO COMPOSTO
A potencialização do “conatus” determinada pela “Facies Totius Universi”

Maurizio Marchetti.

Trabalho apresentado como conclusão da Disciplina HF 720 – TURMA A – TÓPICOS ESPECIAIS DE HISTÓRIA DA FILOSOFIA MODERNA I – Professor Doutor ROBERTO ROMANO DA SILVA, do Departamento de Filosofia (Pós-Graduação), do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (IFCH-UNICAMP), referente ao 1º semestre de 2002.


Na “Ética”, Espinosa define “indivíduo composto” da seguinte maneira: “Quando um certo número de corpos da mesma ou de diversas grandezas são constrangidos pela ação dos outros corpos a aplicar-se uns sobre os outros; ou, se eles se movem com os mesmos grau ou graus diferentes de rapidez, de tal maneira que comunicam os seus movimentos entre si segundo uma relação constante, diremos que esses corpos estão unidos entre si e que, em conjunto, formam todos um corpo, isto é, um indivíduo que se distingue dos outros por essa união de corpos”1.

Cabe-nos fazer incidir essa definição espinosista de caráter metafísico para elaborarmos sua dimensão política na conceituação de Estado, como também um caso de “indivíduo composto”.
No Estado, os indivíduos humanos são compelidos a se organizarem em determinada maneira pela irresistível força do “estado de natureza”, assim como as partes são compelidas a se organizarem para formar um todo, um indivíduo qualquer, humano ou não. Caberia então a seguinte pergunta: esse todo seria uma mera superposição das partes? Não, pois é necessário algo mais que a mera superposição das partes, pois além disso é necessário ainda que essas partes vibrem num mesmo “ritmo”. Na linguagem política, que nos interessa, isso significaria que num Estado qualquer os indivíduos humanos estariam sintonizados pela obediência a uma específica legislação, que daria o tom do movimento de cada um de maneira a sintonizar todos em um mesmo “ritmo”.

Para mostrar esse paralelismo entre o cosmos e a pólis, que para Espinosa não haveria real distinção, Matheron diz que assim como na polis essa sintonia seria promovida por um “contrato social”, no cosmos essa sintonia seria promovida por algo que chamou de “contrato físico”2, entre as partes componentes do todo. Essa comparação é interessante em certo sentido, pois revela que entre o humano e o cosmos não haveria diferença de fundo, mas teria o inconveniente do uso do termo “contrato” que por si poderia induzir a se pensar que os tais “corpora simplicissima”, humanos ou não, seriam dotados de vontade e que a origem dos “indivíduos compostos” estaria na manifestação de vontades de seus indivíduos componentes, o que em política poderia levar a pensar que Espinosa estivesse dizendo que a origem do Estado seria uma manifestação de vontade de indivíduos humanos reunidos sob um contrato, aquilo que a tradição passou a chamar de “contrato social”. Nada mais equivocado, pois Espinosa opunha-se radicalmente à idéia de que a origem do Estado estaria em um “contrato social” e muito menos que o cosmos teria sua origem em uma manifestação de vontade dos “corpora simplicíssima”. Para Espinosa, nenhum “corpora simplicíssima” tem vontade eficiente para dar origem a um “indivíduo composto”, o que também significa que não é a vontade dos indivíduos humanos que dá origem ao Estado, mas seria o que o próprio Matheron identificou como sendo “uma resultante necessária de relações de força que caracterizam o estado de natureza do universo”3. Ou como disse Lucia Nocentini, “com isso a existência do Estado e do corpo político são pensados como uma produção natural, ou seja sob os pressupostos de leis ontológico-naturais dotadas de uma necessidade interna fatal, a mesma que regula os indivíduos singulares”4.

Por isso, ainda que Matheron se apresse em esclarecer os termos em que usa o termo “contrato”, o que não deixa dúvidas que não está atribuindo a Espinosa uma origem contratual do Estado, pensamos que o termo é perigoso, pois poderia levar um leitor menos atento a conclusões equivocadas. Seja como for, é interessante ressaltar porém que assim como para o cosmos a vontade dos “corpora simplicíssima”, se é que existe, é irrelevante, também para a polis a vontade dos indivíduos humanos não tem qualquer papel, pois tudo não passaria de um fruto de uma força natural invencível do Universo. Também é importante notar que Espinosa não identifica o “indivíduo composto” com os “indivíduos partes” que o compõe. Trata-se de uma nova individualidade que se caracterizaria por uma nova estrutura específica que iria além, e muito além, da mera somatória de “indivíduos partes” (unidade)5, tanto que com os mesmos “indivíduos partes” poderíamos compor “indivíduos compostos” diferentes, bastando para isso alterar sua estrutura compositiva (unicidade). Entretanto, é bom ressaltar que essa diferença não é essencial, mas existencial, pois consoante esclarece Lucia Nocentini, “ainda que se tratem de indivíduos que se diferenciam no grau de potência, os indivíduos singulares e o “indivíduo de indivíduos”, que é o Estado, não se diferenciam em sentido qualitativo, ou essencial, mas apenas no sentido quantitativo, ou existencial”5 certa estrutura (unicidade), poderíamos perguntar se a mudança de qualquer de suas partes ou de sua estrutura poderia anular o “indivíduo composto”.

Segundo Espinosa o “indivíduo composto” está sujeito a algumas variações e desde que observado certos limites permanecerá intacto. Por isso, Matheron identificou no texto esponosista quatro leis de conservação dos “indivíduos compostos”, assim discriminadas: 1) lei de regeneração; 2) lei de crescimento e diminuição; 3) lei das variações internas; 3) lei das variações externas7. Caberia ressaltar porém que essas quatro leis não são absolutamente distintas entre si, já que no sistema “euclidiano” da “Ética” de Espinosa uma derivaria da outra, como veremos, de maneira que a discriminação de Matheron tem um caráter didático, importante, não resta dúvida, mas com o cuidado de não se pensar que são quatro leis “ontologicamente” diversas entre si. Essas leis por serem de hierarquia metafísica, também se aplicam ao Estado, pois como disse Lucia Nocentini, “o corpo político, como qualquer outro indivíduo vivente, é portanto sujeito à incessantes causas externas e fatores de instabilidade interna que podem ou fortificar o “conatus” global, ou, pelo contrário, determinar sua crise e ruína”8. Daí tais leis metafísicas também serem aplicáveis ao fenômeno político Estado.

Pela “lei da regeneração” se de um indivíduo composto for retirada alguma de suas partes que são substituídas por outras da mesma natureza, então o “indivíduo composto” conserva sua natureza sem mutação de forma. É o que encontramos na “Ética”, quando Espinosa diz: “Se de um corpo, isto é, de um indivíduo composto de vários corpos se retiram certos corpos e, ao mesmo tempo, outros em número igual e da mesma natureza ocupam o seu lugar, o indivíduo conservará a sua natureza como precedentemente, sem qualquer mudança na sua forma”9. Em termos políticos poderíamos imaginar uma eventual ruptura do pacto social por determinado grupo de indivíduos, que em nada alteraria o Estado se o grupo dissidente fosse substituído por outro de mesma natureza, sendo importante ressaltar o que já dissemos no início do presente trabalho, ou seja, bastando que os substitutos sejam sintonizados no mesmo “ritmo”. Fazendo uma comparação, uma greve de motoristas e cobradores não abalaria o Estado se os grevistas fossem substituídos por outros motoristas e cobradores que restabelecessem a normalidade do transporte público. Isso significa que a conservação do Estado não depende daqueles que o constituem e nem deles depende a forma específica da organização política, desde que todos vibrem no mesmo ritmo. Pela “lei do crescimento e diminuição” o aumento ou a diminuição das partes componentes do “indivíduo composto” não altera nem sua natureza e nem sua forma, desde que permaneça constante sua relação de movimento e repouso. É o que encontramos na “Ética”, quando Espinosa nos disse: “Se as partes que compõem um indivíduo se tornam maiores ou menores, mas numa proporção tal que conservam todas, entre si, como antes, as mesmas relações de movimento e repouso, o indivíduo conservará igualmente a mesma natureza como antes, sem qualquer mudança na sua forma”10. No âmbito político, poderíamos imaginar um Estado em que a classe operária não exercesse qualquer influência política; 7 havendo um incremento populacional da classe operária, não haveria qualquer alteração no Estado se a classe operária continuasse sem qualquer influência política, pois, não obstante seu incremento populacional, sua vibração dentro do Estado – “quantidade de movimento e repouso” – permaneceria a mesma. Entretanto, se a esse incremento populacional correspondesse uma alteração na vibração desse contingente, poderíamos estar à beira de uma mutação do Estado.

Pela “lei das variações internas”, a alteração da vibração de algum de seus elementos componentes, poderia acarretar uma mutação no Estado. É o que encontramos na “Ética”, quando Espinosa nos disse: “Um indivíduo assim composto conserva igualmente a sua natureza, quer se mova na sua totalidade ou esteja em repouso, quer se mova nesta ou naquela direção, desde que cada parte conserve o seu movimento e o comunique às outras da mesma maneira que antes”11. Isso significa que a mutação de forma depende da variação da quantidade de movimento. Em linguagem política essa quantidade de movimento resultaria do equilíbrio entre as forças políticas componentes de um determinado Estado; do contrário, mutações ocorreriam. Assim, se a classe operária, ainda que não houvesse alteração quantitativa – aumento ou diminuição populacional – passasse a vibrar diferente dentro da polis – alteração da quantidade de movimento e repouso – então o Estado sofreria mutação. Foi o que ocorreu na Revolução Russa de 1917, quando a classe operária deixou de vibrar de uma maneira e a mesma classe operária passou a vibrar de outra maneira. Em suma, Espinosa explicaria a Revolução Russa de 1917 como um episódio causado pela força natural e fatal do Universo.

Pela “lei das variações externas” elementos externos ao “indivíduo composto” poderiam compelir os “indivíduos partes” a mudar o ritmo de seus movimentos. Mantida a mesma quantidade de movimento e repouso, o Estado mantém-se; alterada essa quantidade, o Estado será alterado. Segundo Matheron, essa quarta lei decorre do mesmo trecho do Lema VII, da “Ética”, que fundamenta a terceira lei. No plano político, essa força externa poderia até anular o “indivíduo composto” como, por exemplo, a incorporação do território palestino pelo Estado de Israel, que fez desaparecer o Estado Palestino. Sintetizando essas quatro leis da conservação do “indivíduo composto”, identificadas por Matheron, poderíamos dizer que o fundamental para sua conservação é a resultante final da quantidade de movimento e repouso dos indivíduos componentes de um “indivíduo composto”. Em relação ao Estado, portanto, sua conservação dependeria da permanência da resultante final da quantidade de movimento e repouso de seus “indivíduos humanos” componentes, resultante essa estabelecida desde o momento de surgimento desse Estado específico e que deve permanecer para que o mesmo se conserve como tal. Não foi por outro motivo que Espinosa escreveu: “A primeira causa possível de dissolução é a que observa o agudíssimo florentino (Maquiavel) no seu primeiro discurso sobre o terceiro livro de Tito Lívio: num Estado, como no corpo humano, há certos elementos que se ligam aos outros e cuja presença requer, de quando em quando, um tratamento clínico; é, portanto, necessário, diz ele, que por vezes uma intervenção recupere o Estado para o princípio sobre o qual está fundado”12. Esse princípio é a resultante final da quantidade de movimento e repouso de suas partes componentes, segundo a leitura de Espinosa; variando essa resultante final, haverá mutação do Estado.

Nesse momento caberia a seguinte pergunta: “indivíduos compostos” poderiam dar origem a outros “indivíduos compostos”? Sim, Espinosa os admite expressamente13; politicamente, seria um “Estado de Estados”. Trata-se de decorrência de uma lei da suprema hierarquia metafísica de Espinosa que ao admitir a possibilidade de “indivíduos compostos” compostos por outros “indivíduos compostos”, nada mais razoável admitir um Estado formado por outros Estados, por sua vez formados por indivíduos humanos. Metafisicamente, nada a opor; politicamente, também; entretanto, será o “estado de natureza” que vai determinar sua existência. Mas seria possível pensar que esse caminho se desenrolaria indefinidamente, até o infinito. Em princípio, é o que parece, mas Espinosa encontra um limite: aquilo que chamou de “Facies Totius Universi”, que seria a Natureza, o Todo Absoluto. Assim, a composição múltipla de “indivíduos compostos” formados por outros “indivíduos compostos” teria como limite a Natureza. Neste aspecto é interessante notar que a Natureza em Espinosa seria o último dos “indivíduos compostos” e para que seja uma individualidade, sua quantidade de movimento e repouso devem permanecer o mesmo. Entretanto, se fosse possível uma alteração significativa dessa quantidade de movimento e repouso que implicasse em uma mutação dessa individualidade, então teríamos uma outra individualidade e assim não estaríamos perante a “Facies Totius Universi”. Daí podemos concluir que perante a Natureza as quatro leis de conservação não se aplicam, pois do contrário não estaríamos perante a “Facies Totius Universi”, mas ainda em uma hierarquia metafísica inferior, pois segundo o próprio Espinosa, “ a Natureza inteira é um só indivíduo cujas partes,..., variam de infinitas maneiras, sem qualquer mudança no indivíduo na sua totalidade”14. Não sendo o Estado a “Facies Totius Universi”, pois metafisicamente está em uma hierarquia inferior à Natureza, e somente essa não sofre “qualquer mudança”, então podemos também concluir que em Espinosa, ao contrário de Platão, não existe um Estado ideal, modelo a ser almejado, pois sempre estará sujeito às variações que lhe são impostas pela Natureza a serviço do “conatus” absoluto. Isso porque em Espinosa o que justifica a formação de “indivíduos compostos” é a potencialização do “conatus”. O direito natural do indivíduo humano é seu “conatus”, ou seja, o “território” em que o poder que lhe foi dado pela natureza pode se impor.

No Tratado Político, escreveu Espinosa: “Por direito natural, portanto, entendo as próprias leis ou regras da Natureza segundo as quais tudo acontece, isto é, o próprio poder da Natureza. Por conseguinte, o direito natural da Natureza inteira, e conseqüentemente, de cada indivíduo, estende-se até onde vai sua capacidade, e portanto tudo o que faz um homem, seguindo as leis da sua própria natureza, fá-lo em virtude de um direito natural soberano, e tem sobre a Natureza tanto direito quanto poder”15. Entretanto, a Natureza pode lhe exigir mais do que está em condições de impor; por isso lhe oferece o meio adequado para superar suas limitações: o Estado, que vem não para esmagá-lo, mas, pelo contrário, para torná-lo mais potente, com a formação de um “conatus” coletivo correspondente ao Estado. E a isso o indivíduo humano não é compelido por sua vontade ou por sua razão, mas pela Natureza. Como disse Espinosa, “o estado civil é instituído naturalmente para pôr fim a um temor comum e afastar a misérias extensivas a toda a comunidade, e por conseguinte visa, como finalidade, ao que todo homem que vive sob a conduta da Razão se esforçaria em vão por atingir. É por isso que, se um homem conduzido pela Razão deve por vezes fazer por ordem da cidade o que sabe ser contrário à Razão, este mal é largamente compensado pelo proveito que tira do estado civil; é próprio da Razão oescolher o menor entre dois males. Podemos, portanto, concluir que ninguém agirá nunca contrariamente às prescrições da Razão ao fazer o que, segundo a lei da cidade, deve fazer”16. Portanto, o Estado nada mais seria que um prolongamento do “conatus” do indivíduo humano; algo que potencializaria seu poder de fato, seu direito natural. Seguindo essa trilha, então, fica-nos fácil concluir que o “Estado de Estados” também seria um fenômeno natural, e não volitivo, pelo qual o “conatus” do indivíduo já potencializado pelo Estado, seria potencializado mais ainda pelo surgimento desse indivíduo de “terceiro gênero”17. Portanto, em Espinosa, o Estado ao invés de surgir para anular o indivíduo, surge para incrementar seu direito natural com um poder que isolado não teria.

Maurizio Marchetti.
maurizius@uol.com.br

1 Ética II, proposição 13, definição – Os Pensadores, p. 146.
2 MATHERON, Alexandre. Individu et communauté chez Spinoza, Paris: Minuit, 1988, p. 37/38 – “Aussi les corpora simplicissima, par le seul jeu du déterminisme universel, doivent-ils s’unir pour donner naissance à des individus composes, qui doivent eux-mêmes s’unir pour Donner naissance à des individus encore plus composés, etc, à l’infini. C’est là ce que l’on pourrait appeler le contrat physique: resultantenécessaire des rapports de force qui caractérisent l’”état de nature” de l’Univers, comme lê contrat social esta la resultante nécessaire des rapports de force qui caractérisent l’état de nature de l’Humanité”.
3 Ibidem.
4 NOCENTINI, Lucia. I fondamenti della civitas: la concezione spinoziana dello Stato,individuo di individui – www.fogliospinoziano.it/etica14.htm.
6. Ou seja, o Estado não passa de um indivíduo humano gigante. Com essas considerações sobre a noção de “indivíduo composto”, cabe-nos identificar se existem e quais seriam as leis de sua conservação. Quando dissemos que um “indivíduo composto” é caracterizado por um conjunto de “indivíduos partes” (unidade) e por uma

5 Sobre essa nova individualidade e sua relação com suas partes componentes, Matheron faz a seguinte distinção terminológica: “L’element formel, lui, est la structure qui donne au composé son unité et son unicité: son unité, par opposition à um simple agrégat; son unicité, par opposition aux autres individus qui pourraient se former à partir des mêmes éléments” (op.cit., p. 39).

6 op. cit.

7 Segundo Matheron: “Cela signifie -t-il que le moindre changement dans l’organisation du milieu suffise à anéantir l’individu? Non, bien entendu. Pourvu que la structure reste intacte, ses éléments peuvent fort bien été sujets à un certain nombre de variations. Celles-ci sont de quatre sortes. Régénération...Croissance et décroissance...Variations internes...Variations externes” (op.cit., p. 44).
8. op.cit
9 Ética II, Lema IV – Os Pensadores, p. 146.
10 Ética II, Lema IV – Os Pensadores, p. 146
Op.cit..
11 Ética II, Lema VII – Os Pensadores, p. 147.
12 Tratado político, X, 1 – Os Pensadores, p. 359.

13 Ética II, Lema VII, Escólio – Os Pensadores, p. 147.

14 Tratado político, capítulo 2, § 4 – Os Pensadores, p. 307.

15 Ética II, Lema VII, Escólio – Os pensadores, p. 147: “Se, além disso, concebermos um terceiro gênero de indivíduos, compostos de indivíduos do segundo gênero,...” . Ou ainda, podemos citar o Postulado 1, seguinte ao Escólio mencionado: “O corpo humano é um composto de um grande número de indivíduos, cada um dos quais é também muito composto”.

16 Tratado Político, Capitulo III, § 6 – Os Pensadores, p. 314.
17 É o termo usado pelo próprio Espinosa – cf. Ética II, Lema VII, Escólio – Os Pensadores, p. 147.


BIBLIOGRAFIA:

Fontes primárias:


Os textos de Espinosa “Ética” e “Tratado Político” foram consultados
na tradução brasileira da coleção “Os Pensadores”, no volume
dedicado a Espinosa, particularmente a 2ª edição, do ano de 1983.
Fontes secundárias:



MATHERON, Alexandre. Individu et communauté chez Spinoza, Paris:
Minuit, 1988 (Referência na Biblioteca do IFCH 320.01 M42i 269522)

NOCENTINI, Lucia. I fenomeni naturali della civitas: la concezione
spinoziana dello Stato, individuo di individui.
www.fogliospinoziano.it/etica14.html

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